Possibilidade de ações preventivas, coibitivas, proibitivas e/ou punitivas para alunos (as) usuários (as) de VAPE em dependências Universitárias.
Inicialmente, destacamos que de acordo com a Lei Antifumo de nº. 9294/1996 (planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9294.htm) regulamentada pela Lei nº. 12.546/2011 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm) em consonância com a Lei Estadual de nº.3.541/2009(https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/ lei-13541-07.05.2009.html), impede o fumo (tabaco ou não) em lugares totalmente ou parcialmente fechados, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

Assim, detectada a infringência às normas acima citadas, a Instituição de Ensino deve tomar as imediatas medidas necessárias contra discentes, docentes e/ou colaboradores, caso contrário, poderá ser repreendida por órgãos públicos de fiscalização.

Com efeito, em relação a utilização de produtos como o citado VAPE, desde que não utilizados em confronto aos dispositivos normativos acima, ou seja, em locais abertos, não podem ser objetos de repreensão ou punição.
Isso porque a citada Resolução de nº. 46/2009 da Anvisa, não proíbe a utilização, mas, a comercialização, a importação e a propaganda, emergindo assim a aplicação do II, art. 5º da Constituição Federal, in verbis:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Considerando os fundamentos de fato e de direito expostos, não vislumbramos possibilidade com amparo jurídico na proibição, punição ou possibilidade de coibir a utilização do cigarro denominado VAPE nas dependências de Universidade, desde que não afronte as normativas acima.
Com efeito, ações preventivas contra a utilização desse tipo de cigarro (VAPE) ou outros de substância com tabaco, serão sempre positivas na Instituição de Ensino, na comunidade acadêmica e na sociedade.
André Ficher e Thiago Stuque Freitas
Stuque, Freitas e Ficher – Sociedade de Advogados
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