ISSN 2175-1994
Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico
Ano XVIII – Nº 106 Fev-Mar 2023
Classificação Qualis/Capes: A2
Editor
Fábio Paixão
Coordenadores
Daniel Gaio – Marcos Paulo S. Miranda
Nelson Saule Júnior – Vladimir Passos de Freitas
Conselho Editorial
Betânia Alfonsin – Bruno Campos Silva – Cacilda Lopes dos Santos
Douglas Vieira de Aguiar – Edésio Fernandes – Ellade Imparato
Guadalupe Maria de Almeida – José Carlos de Freitas – Jussara Maria Pordeus e Silva
Leticia Marques Osório – Liana Portilho – Maria Garcia
Nathália Arruda Guimarães – Ney de Barros Bello Fº – Paulo A. Leme Machado
Paulo José Villela Lomar – Ricardo Pereira Lira – Sylvio Toshiro Mukai
Toshio Mukai – Vanusa Murta Agrelli – Victor Carvalho Pinto
Colaboradores deste Volume
Alexandre Pimenta Batista Pereira – Ana Letícia Lanzoni Moura
Ana Luiza Lacerda Amaral – Carlos Eduardo Montes Netto
Daniel de Araújo Ribeiro – Daniel Gaio – Evandro Klen Panquestor
Fábio Scopel Vanin – Gerusa Colombo – Lucas de Souza Lehfeld
Mauro Augusto dos Santos – Michael Schneider Flach – Robertônio Santos Pessoa
Sérgio Martin Piovesan de Oliveira – Thiago Stuque Freitas Vando da Silva Marques
Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico
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Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico
v. 1 (ago./set. 2005)-.– Porto Alegre: Magister, 2005-
Bimestral
v. 106 (fev./mar. 2023)
ISSN 2175-1994
1. Direito Imobiliário – Periódico. 2. Direito do Patrimônio Cultural – Periódico.
3. Direito Urbanístico – Periódico. 4. Direito Ambiental – Periódico.
CDU 347.235(05)
CDU 347.195(05)
CDU 349.6(05)
CDU 347.9(05)
Ficha catalográfica: Leandro Augusto dos S. Lima – CRB 10/1273 Capa: Apollo 13
Editora Magister
Diretor: Fábio Paixão
Alameda Coelho Neto, 20
Boa Vista – Porto Alegre – RS – 91340-340
Sumário
Direito Ambiental e Urbanístico
Doutrina
- O Princípio da Mistura Social no Direito Espanhol
Daniel Gaio ………………………………………………………………………………………………..5
- Publicidade e Controle dos Planos de Saneamento Básico
Lucas de Souza Lehfeld e Sérgio Martin Piovesan de Oliveira ……………………………..15
- Política Pública, Mercado de Solo e Direito Urbanístico
Gerusa Colombo e Fábio Scopel Vanin ……………………………………………………………39
- Pode o Cultivo de Plantas Medicinais Representar uma Alternativa para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Imóvel Abandonada nos Grandes Centros Urbanos?
Carlos Eduardo Montes Netto, Thiago Stuque Freitas e Lucas de Souza Lehfeld ……..62
- Escassez e Gestão Integrada de Recursos Hídricos: o Direito
Fundamental de Acesso à Água Potável Vando da Silva Marques e Robertônio Santos Pessoa …………………………………………..84
- Do Período Eclesiástico ao Laico: os Cartórios de Registro Civil como
Dimensão de Poder no Território
Daniel de Araújo Ribeiro, Alexandre Pimenta Batista Pereira,
Mauro Augusto dos Santos e Evandro Klen Panquestor ……………………………………..105
- Aproveitamento das Águas Minerais: Conflitos Gerados pela Ausência de Limites Expressos do Modo de Aproveitamento e pela Falta de Integração das Águas Minerais na Gestão de Recursos Hídricos no Brasil Ana Letícia Lanzoni Moura ………………………………………………………………………. 131
- A Aplicação do 3º Pilar do Acordo de Escazú em Conflitos Ambientais
Atuais na Justiça Cível Brasileira – por uma Densificação das Normas
Processuais Ambientais
Ana Luiza Lacerda Amaral ……………………………………………………………………….. 144
Caderno de Direito do Patrimônio Cultural
Doutrina
1. Dos Institutos do Tombamento no Brasil e da Classificação no Direito
Português
Michael Schneider Flach ……………………………………………………………………………. 178
Diretrizes para Submissão de Artigos Doutrinários ………………………………203
Doutrina
Pode o Cultivo de Plantas Medicinais Representar uma Alternativa para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Imóvel Abandonada nos Grandes Centros Urbanos?
Carlos Eduardo Montes Netto
Doutor e Mestre em Direitos Coletivos e da Cidadania pela
UNAERP, Ribeirão Preto-SP (Brasil); Professor de cursos de
Graduação e de Pós-Graduação; Coordenador e Professor do
Curso de Especialização em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Público da UNAERP; Juiz de Direito do Estado de São Paulo; e-mail: carlosmontes3@hotmail.com.
Thiago Stuque Freitas
Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP; Docente na Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP; Advogado; e-mail: thiagotrabalho@hotmail.com.
Lucas de Souza Lehfeld
Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Mestrado e Doutorado em Direitos Coletivos e da Cidadania da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP (Brasil); Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho; Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo; Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Coimbra (POR); Avaliador de cursos de Direito pelo Ministério da Educação (INEP) e Conselho Estadual de Educação do
Governo do Estado de São Paulo (CEE); ex-Membro da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança do MCT; Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ribeirão Preto; Presidente da Comissão de Meio Ambiente da 12ª Subseção da
OAB – Ribeirão Preto; Parecerista da Revista dos Tribunais (RT); Advogado na área de Meio Ambiente e Administrativo; e-mail: lehfeldrp@gmail.com.
RESUMO: Tem-se observado, cada vez mais, o ajuizamento de ações judiciais visando o fornecimento e, em alguns casos, autorização para a importação de substâncias proscritas como o canabidiol, para fins terapêuticos. A maioria desses medicamentos é importada e apresenta alto valor agregado. Por outro lado, observa-se nos grandes centros urbanos diversos imóveis que não cumprem a sua função social, por não estarem sendo devidamente aproveitados, em violação
à sua função social. Nessa perspectiva, o objetivo do presente trabalho é analisar se o cultivo de plantas medicinais pode representar uma alternativa viável para o cumprimento da função social da propriedade imóvel urbana abandonada nos grandes centros urbanos. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que o cultivo de plantas medicinais em prédios abandonados ou subutilizados nos grandes centros urbanos pode representar uma solução viável para o cumprimento da função social da propriedade imóvel urbana, apresentando algumas possíveis vantagens.
PALAVRAS-CHAVE: Cultivo de Plantas Medicinais. Canabidiol. Imóveis Abandonados. Grandes Centros Urbanos. Função Social.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Da Força Normativa da CRFB/88. 2 Da Propriedade Imóvel Urbana. 3 Da Inovação Tecnológica na Área da Saúde. 4 Do Combate ao Tráfico Ilícito de Drogas. 5 Do Cultivo de Plantas Medicinais e a sua Industrialização. 6 Considerações Finais. 7 Referências.
Introdução
O uso do canabidiol, derivado da cannabis sativa, tem apontado resultados positivos nos tratamentos de pacientes com síndromes convulsivas (BRASIL, 2022c), sendo o emprego da substância objeto de diversos projetos de lei em trâmite no Poder Legislativo brasileiro, a exemplo de um projeto de lei de autoria do Senador Eduardo Girão, que visa obrigar o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer medicamentos com canabidiol como único princípio ativo (Projeto de Lei nº 5.158/2019).
De acordo com levantamento realizado, nos Estados Unidos, a cannabis legal já representa a quinta maior cultura agrícola em valor de mercado, gerando, no ano de 2020, receitas em torno de US$ 6,2 bilhões para os cultivadores (VEJA, 2021).
Por outro lado, por exemplo, apenas na cidade de São Paulo, de acordo com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento do município, no ano de 2018, 708 edifícios não utilizados receberam notificações por não estarem cumprindo a função social da propriedade, conforme estabelecem os arts. 5º, XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Nessa perspectiva, o presente artigo visa analisar se o cultivo indoor de plantas medicinais como a cannabis sativa pode representar uma alternativa viável para o cumprimento da função social da propriedade imóvel urbana abandonada ou subutilizada nos grandes centros urbanos.
Buscando alcançar o objetivo pretendido de acordo com uma análise qualitativa do contexto, para este estudo optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória, por meio de revisão bibliográfica, com ênfase nas dimensões doutrinária, normativa e jurisprudencial que envolvem a interpretação da CRFB/88, de normas infraconstitucionais, valendo-se da análise de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, de trabalhos acadêmicos, livros e artigos científicos.
1 Da Força Normativa da CRFB/88
A busca do bem comum deve nortear o ordenamento jurídico, considerando que a sociedade se massifica mais a cada dia. No entanto, é preciso compreender que a singularidade de cada um serve à coletividade e, sem a salvaguarda da propriedade particular, talvez poucos se animassem a produzir riqueza.
O capitalismo, enquanto modelo econômico, preconiza, dentre muitos escopos, uma política voltada ao trabalho assalariado. Consequentemente, acumular bens e desfrutar de serviços remunerados favorece o estabelecimento de certa simbiose entre a classe trabalhadora e a classe burguesa. Logo, o ócio, marca registrada da improdutividade, revela-se indesejável.
O desfecho das duas grandes guerras marcou o século XX, impulsionando o sistema democrático como resposta eficaz à garantia de certa estabilidade social e o constitucionalismo triunfou pela capacidade de equalizar o exercício do Poder Público e a proteção de direitos fundamentais.
A previsibilidade do sistema jurídico harmoniza o uso da força estatal assegurando, pela imposição de limites, uma atmosfera de tranquilidade social expressada na ideia de que o amanhã será, se observadas as regras postas, como ontem.
No constitucionalismo “se condensam duas ideias que percorreram trajetórias diferentes: o constitucionalismo, herdeiro da tradição liberal que remonta ao final do século XVII, expressa a ideia de poder limitado pelo Direito e respeito aos direitos fundamentais” (BARROSO, 2015, p. 29).
A construção do sistema jurídico conseguiu, fundamentalmente, impessoalizar tanto o Poder Público quanto os mecanismos de sua limitação cujo escopo é, na medida do possível, estabilizar a vida comunitária, afinal, a história humana provou que a força é incapaz de consolidar o poder por muito tempo, “o mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor” (ROUSSEAU, 1997, p. 59).
Se o cotidiano da vida em sociedade experimenta segurança jurídica, isso é forte indicativo de que o Direito, enquanto ciência, alcançou o seu objetivo primordial, porém, ele é parte de um todo maior que envolve a economia expressada pela produção de riqueza.
Nessa perspectiva, “o Direito, como ciência humana e social, pauta-se também pelos postulados da filosofia das ciências, entre os quais está a necessidade de princípios constitutivos para que a ciência possa ser considerada autônoma” (MILARÉ, 2009, p. 817). Dessa forma, a ausência de princípios balizadores impede a sistematização do conhecimento o tornando empírico, traduzindo num mero conhecimento vulgar incapaz de verificação.
A ciência jurídica, para assim ser considerada, precisa a partir da teoria (hipótese) determinar os efeitos futuros concretos (resultado prático) de modo que, qualquer pessoa, esteja apta a conferir (refazer) os caminhos percorridos até a solução encontrada.
É necessário que o Direito esteja alinhado com a realidade social sem perder de vista, ao mesmo tempo, o seu papel neutralizador de eventuais retrocessos pretendidos, seja por maiorias, seja por minorias, que venham a deter momentaneamente o poder; contexto que atrai o conceito denominado de efeito cliquet[1].
Por sua vez, toda pretensão (expressão designativa de um desejo particular) encontra o seu primeiro alicerce num ou em variados princípios. Estes, por sua vez, relacionam-se imediatamente com os parâmetros da sociedade e, por isso mesmo, é de fundamental importância também analisá-los à luz do contexto social.
Dentre muitos significados possíveis, pode-se dizer que Constituições expressam as regras fundamentais do contrato social e como “o mundo não é construção acabada, é permanente construir” o revisionismo/alteração de sentidos é traço marcante porque a própria vida é movimento constante e ela “não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa”, já que “o risco é próprio do viver” (BRASIL, 2015b).
A própria solidez do ordenamento jurídico, consequentemente, exige eterna atenção aos anseios sociais e a garantia do chamado mínimo existencial (BRASIL, 2014), sendo que até Konrad Hesse reconheceu que a “necessidade não conhece princípio” (HESSE, 1991, p. 32).
De tal modo que um olhar prospectivo indica ser o futuro do Estado uma questão, no fundo, de poder o que justifica o empenho dos melhores esforços na busca pelo fortalecimento do significado social e força normativa da CRFB/88.
Dentro dessa conjuntura, algumas matérias soam como elementares à vida em sociedade, até porque conectadas entre si, por exemplo, o direito à saúde e o nexo de causalidade existente entre ele e os meios necessários para o seu alcance, porquanto, atingi-lo muitas vezes exige inovação no campo da técnica científica que, quase sempre, envolve algum aspecto do direito de propriedade.
O fato de o constituinte ter conferido status de temas constitucionais ao uso sustentável da propriedade imóvel urbana, da inovação tecnológica, do acesso ao direito à saúde e o combate ao tráfico ilícito de drogas evidencia a importância social dessas matérias, devendo ser ressaltado que “uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas” (BRASIL, 2007b).
Nesse contexto, “a superioridade normativa da Constituição traz, ínsita em sua noção conceitual, a ideia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law, cujo valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva instituída pelo Estado” (BRASIL, 1989).
Ainda, em se tratando dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, § 1º, eles têm aplicação imediata; o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou esse entendimento em sua jurisprudência (BRASIL, 2007c). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de externar idêntico posicionamento (BRASIL, 2007d).
2 Da Propriedade Imóvel Urbana
Existem dúvidas sobre a gênese do Direito de propriedade, “no princípio foi fato que nasceu com a espontaneidade de todas as manifestações fáticas e, em momento posterior, recebeu normatização em atenção às necessidades de coexistência e harmonia” (LOUREIRO, 2003, p. 7).
Os textos bíblicos dão conta de que em torno de 639-609 antes de Cristo (BARTON; MUDDIMAN, 2007) a ideia de propriedade já estava presente naquela sociedade ao recomendar: “não deslocarás os marcos de divisa da propriedade do teu vizinho, que os teus antecessores estabeleceram na herança que vais receber” (BÍBLIA SAGRADA, 2020, p. 298).
Já em textos legislativos modernos podemos tomar, como ponto de partida, o art. 17 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Servindo às aspirações burguesas, ele estabeleceu que “a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob condição de justa e prévia indenização” (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789, n. p.).
Sob as luzes desse panorama, a individualidade de cada indivíduo foi se assentando ao longo dos anos de modo independente entre si propalando certo grau de liberdade que é marcada pela autonomia da vontade ao ponto de a propriedade significar, para alguns, um sinônimo de liberdade (FERRER et al., 2014).
Atualmente, ao mesmo tempo em que o constituinte garantiu proteção ao direito de propriedade, erigido como um dos pilares do sistema capitalista, também exige que ela atenda a função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CRFB/88) e, no tocante à propriedade urbana, nos termos do art. 182, § 2º, da CRFB/88, tem-se que ela “cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, inclusive, o § 4º do mesmo art. 182 permite ao munícipio exigir que o proprietário do imóvel urbano subutilizado lhe dê adequado aproveitamento.
A propósito, Julcira Maria de Mello Vianna Lisboa e Giancarla Coelho Naccarati Marcon esclarecem que “o art. 182 da CF, voltado à política de desenvolvimento urbano, possibilita ao ente político exigir do proprietário um adequado aproveitamento de terreno urbano” porque, caso contrário, a inércia poderá sucessivamente sujeitar o bem ao “parcelamento ou edificação compulsórios, a aplicação de IPTU progressivo e, ao fim, a desapropriação” (MARCON; LISBOA, 2020, p. 2.563).
Observa-se, portanto, a percepção de duas propriedades distintas. Enquanto o art. 5º da CRFB/88 está inserido no Título II dos direitos e garantias fundamentais, o art. 182 foi aposto no Capítulo II (política urbana), do Título VII, que trata da ordem econômica e financeira, daí a aparente disfunção ou colidência conceitual fica, na verdade, no campo da virtualidade, dado que apesar de os escopos e propostas dos dispositivos constitucionais serem distintos, são harmônicos entre si, porque cada qual se situa e dá tratamento a um aspecto da propriedade enquanto Direito multifacetado.
Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro um conceito de direito de propriedade. O que se verifica é a descrição das faculdades de seu proprietário, que poderá “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228 do CC).
O sistema capitalista compreendeu que a propriedade só serve ao capital quando empregada em prol da produção de riqueza, caso contrário, perde ela coerência sistêmica. A CRFB/88 trouxe consigo um aspecto inovador sobre a propriedade: a função social.“A propriedade e a sua função social, ao serem incluídas na ordem econômica, exigem que a propriedade ligada às atividades econômicas atenda, além das necessidades particulares de seu proprietário, à sua função na sociedade”, incluindo a “defesa do meio ambiente equilibrado” (FERRER et al., 2014, p. 1.200).
É preciso, porém, cuidado para se evitar a adoção de uma visão distorcida do tema. Mais do que incompleto é equívoco expressar a função social como as limitações que o Direito Administrativo e o Direito Civil estabelecem, “ao contrário dessas limitações a função social é elemento interno, definidor do próprio conteúdo contemporâneo do direito subjetivo de propriedade, atingindo a sua substância” (SOUZA, 2020, p. 230). Função social, assim, significa o exercício da propriedade em prol da coletividade como mais um signo produtor de riqueza do sistema capitalista (CARDOSO, 2001).
O assunto, no entanto, é polêmico já que pautado, em grande parte, na interpretação e, como o objetivo dela é dar significado prático a textos legais (GRAU, 2009), é manifesta a compreensão da importância do momento histórico em que escrito e interpretado o texto legal.
Nessa senda, “o fato é que a norma é construída, pelo intérprete, no decorrer do processo de concretização do direito” (GRAU, 2009, p. 29) aí, consequentemente, é preciso aceitar a compreensão de que o próprio Direito é a resultante do tempo e o momento histórico social em que vive o intérprete/ operador. Como decorrência lógica, a assimilação conceitual de propriedade atualmente, a favor da geração de mais valia, afasta o uso abusivo, a inatividade ou o seu emprego especulativo.
Ao longo da história humana a produção de riquezas, em todas as épocas, teve certas características bem nítidas aptas à sua identificação (MARX, 1996). O trabalho humano ganhou grande relevância, uma vez sedimentado o sistema capitalista e identificada a importância dele, naturalmente, foi se reconhecendo a disparidade valorativa entre os trabalhos humanos.
A ideia básica, nessa conjuntura, é premiar um trabalho mais especializado gerador de superávit quando comparado com outro menos competente a estimular a busca de resultados melhores. O superávit também denominado de mais valia laureia a qualidade do trabalho bem feito. Assim, um trabalho mais qualificado é obviamente mais valioso, “injusta é a apropriação da mais-valia por quem não a produziu, não a própria mais-valia” (MORAIS, 2008, p. 283).
Sabe-se que dar finalidade econômica ao imóvel urbano é atividade muito complexa, fora o seu aproveitamento a favor da moradia, intuitivo presumir que a sua destinação produtiva envolve certa perspicácia de seus donos.
A propriedade imóvel urbana, sob a ótica da criação de fortuna, tem gradativamente perdido relevância, sobretudo, diante de fenômenos contemporâneos a citar, por exemplo, o Toyotismo e a filosofia produtiva Just In Time, ou “no momento certo”, metodologia que objetiva eliminar a necessidade de estoques propondo a aquisição de matéria-prima em quantidade equivalente à demanda (venda), consequentemente, o funcionamento da atividade empresarial exige cada vez menos espaço físico.
Associe-se a essa realidade as chamadas empresas ponto com e ao trabalho remoto, porque foram, recentemente, responsáveis pela crescente onda de êxodo urbano ante a verdadeira revolução tecnológica que causaram. Esse segundo ponto foi amplificado pela pandemia provocada pela covid-19 e há, ainda, outro fator contributivo da debandada: o aumento vertiginoso no custo de vida nas grandes metrópoles (INFOMONEY, 2019).
Ressignificar a utilização da propriedade imóvel urbana é palavra de ordem da contemporaneidade e, ao que tudo indica, a agricultura vertical de plantas medicinais pode contribuir nessa solução em face da possível viabilidade econômica da atividade que, obliquamente, pode favorecer o revigorar de centros urbanos abandonados.
Nessa perspectiva, a cidade de São Paulo, por exemplo, possui vários prédios abandonados (G1, 2021) que poderiam, a partir de pequenas adaptações, abrigar centros de cultivo de plantas medicinais. Reurbanização que além de benéfica ao meio ambiente urbano é positiva também tanto para a industrialização quanto para a redução dos custos dos medicamentos, já que produzir no seio da metrópole implica diminuir o gasto com o frete.
Graças à distância das plantações dos grandes centros urbanos, o preço final dos produtos rurais ou da matéria-prima decorrente deles é composto por despesas envolvendo o transporte e triagem. Nilice Gabardo, representante da indústria dos fitoterápicos, afirmou que o setor registrou, em 2021, aumento de 78% no preço do frete (BRASIL, 2021b).
Isso sem mencionar a proteção da biodiversidade, porque o plantio em ambiente físico controlado dificulta a assimilação das plantas crioulas pelas plantas transgênicas; a Lei de sementes (Lei nº 10.711/03), inclusive, consigna tal preservação. No habitat natural, sem barreiras físicas capazes de impedir a polinização, os transgênicos dominam o ambiente eliminando as plantas nativas, isto é, as plantas remodeladas geneticamente vão de modo gradativo miscigenando as plantas silvestres, comprometendo a sua existência (BRASIL, 2007a).
3 Da Inovação Tecnológica na Área da Saúde
A promoção da ciência pela via do aperfeiçoamento da tecnologia pode criar oportunidades inteligentes de progresso colocando no centro das coisas o mérito da engenhosidade humana como agente transformador da sociedade. Em última análise, contextualizar a inovação na seara da saúde atrai a gênese etimológica da palavra inovar – do latim innovare – que carrega consigo a ideia maior de inventar ou de criação, porém, esse não é o significado semântico correto de sua essência. O conceito elementar mais adequado é o de renovar ou restaurar alguma coisa já existente.
Em princípio, inventar ou inovar prenunciam aqui um significado subjacente: solucionar um problema com novas propostas ou a remodelação de antigas. E isso, muitas vezes, não exige um insight genuíno e singular, basta ressignificar algo já existente o empregando a favor da resolução de uma necessidade humana atual ou futura “na atualidade, a inovação tecnológica consiste em um elemento central para a compreensão do desenvolvimento e para a produção de riqueza e bem-estar social dos países” (ORTIZ, 2021, p. 289).
O próprio Poder Legislativo brasileiro reconhece que o país “enfrenta um esgotamento das estratégias convencionais de estímulo ao desenvolvimento econômico e social” (BRASIL, 2015a). Ambientada, neste panorama, a Emenda Constitucional nº 85 promoveu significativa transformação no texto constitucional.
Para se ter uma ideia da extensão das mudanças, de uma só vez, foram alterados 12 dispositivos constitucionais, tratando de competência legislativa até a dotação de verbas passando, ainda, pela inovação no âmbito da saúde.
Todos os temas são importantes, mas o que de fato interessa ao presente trabalho é a inovação na esfera do SUS, sobretudo, como concretizado no art. 200, V, da CRFB/88, porque incluído no bojo de suas atribuições a tríade desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, notando-se franco deslocamento de competência da análise das políticas públicas envolvendo plantas medicinais.
Isso, porque o tratamento da temática no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) revela-se desalinhado com o real propósito das substâncias, já que apenas circunstancialmente agrárias, afinal, em sua essência, a destinação dos insumos é de óbvia valia para saúde, quer humana, quer animal. Afinal, quem seria melhor que o Ministério da Saúde para avaliar o impacto benéfico de qualquer substância para a saúde humana ou animal?
Aliás, um dos maiores problemas enfrentados no campo das inovações científicas se circunscreve na ausência de especialidade técnica dos órgãos públicos avaliadores. É isso que favorece o acúmulo de simbolismos em detrimento da investigação impessoal do objeto alvo de pesquisa, havendo poucas razões para crer que os desafios no campo da saúde serão menores no futuro próximo.
Nesse sentido, basta lembrar que, em 2002, a humanidade enfrentou a SARS – síndrome respiratória aguada grave –, no ano seguinte, a gripe aviária – H5N1, H5N8, H7N9 –, entre 2009 e 2010, gripe suína – H1N1 – e, dez anos mais tarde, o mundo foi atingido pela pandemia da covid-19 – coronavírus. Assim, é impossível desconsiderar a interação das doenças animais e as moléstias humanas se mostrando, injustificável, seccionar o tratamento dessas questões em órgãos governamentais distintos.
Não por acaso, o constituinte consignou que a saúde é um direito social (art. 6º da CRFB/88); além de constituir dever do Estado (Munícipio, Estado e União), é um direito de todo ser humano, inclusive, do estrangeiro (Lei nº 13.445/2017). E mais, a CRFB/88 determina a adoção de políticas públicas destinadas a reduzir o risco de doenças cujo acesso é universal e igualitário, consoante disposição do art. 196 da CRFB/88.
Isso, no entanto, não afasta a possibilidade de os particulares se imiscuírem na atividade; pela letra da CRFB/88, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, consoante dispõe o art. 199.
Agora, mais do que permitir é essencial estimular a expansão dos estudos científicos desenvolvidos pela iniciativa privada racionalizando as restrições impostas à pesquisa, sobretudo, os trabalhos voltados à descoberta de novos medicamentos e vacinas, afinal de contas, seria muito pretensioso crer que o Estado estará apto a sozinho proporcionar todas as condições de vencer àqueles revezes do presente e os que se avizinham.
Só a cura das doenças conhecidas, já demanda o encorajamento urgente das inovações científicas; sendo certo que elas ocuparão o tempo dos melhores estudiosos por décadas. Longe, assim, de ser um investimento no supérfluo, em verdade, uma carência de imperativo saneamento, consequentemente, a grandeza hercúlea da tarefa reclamava o ajuste feito, via emenda constitucional, na competência do órgão responsável pela análise de pertinência dos projetos realmente capazes de criar novas patentes economicamente viáveis.
Isso posto, pelas razões anteriormente explicitadas, mostra-se sem sentido manter competente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para avalição das pesquisas envolvendo produtos medicinais, ainda mais em se tratando de substâncias psicotrópicas. Evidente, desse modo, a melhor condição de o Ministério da Saúde avaliar a pertinência ou impertinência de tais pesquisas.
Tal mudança significa avanço, entretanto, essa transformação de nada adiantará sem o estabelecimento de procedimento objetivo para o julgamento do que é ou não pertinente, realidade que traz de volta o problema do estabelecimento do que torna legítima a discriminação de posições equivalentes.
Nas mais variadas situações, o único fundamento aceito no Estado Democrático de Direito para justificar discriminações está baseado naquilo que Celso Antônio Bandeira de Mello chamou de a “correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida” (MELLO, 2010, p. 36).
O ponto nuclear, portanto, resume-se na compreensão de por que determinada abordagem discriminadora é justa, sendo a racionalidade a pedra de toque do sistema, ao passo que a ilogicidade denuncia a injustiça.
A motivação, nesse quadro, tem relevante papel para evitar que o tom erudito das palavras disfarce maus propósitos, considerando que o casuísmo pode facilmente ganhar contornos de tirania.
Nesse contexto, preocupa a ausência de regras claras visto que, as cifras envolvidas, atraem grupos de determinados interesses cujo escopo se resume no desejo de influir a tomada de decisão governamental; querem, em muitos casos, fazer prevalecer o viés econômico em detrimento da técnica.
Nos últimos anos, mundo a fora, diversos estudos têm demostrado as propriedades curativas do CBD acrônimo designativo do canabidiol (GRIMISON et al., 2020), uma das substâncias componentes da cannabis sativa, nome científico da maconha, temática que mais adiante será examinada de maneira mais aprofundada, mas o ponto fundamental é a relutância administrativa em dar vazão à escala industrial desta substância no âmbito nacional.
Seja como for, para se ter uma ideia da visão progressista do Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), autarquia sob regime especial ligada ao Ministério da Saúde (art. 3º da Lei nº 9.782/99), já aprovou de 2015 para cá 15 medicamentos à base de cannabis (BRASIL, 2022a), contraditoriamente, a prescrição no âmbito veterinário segue proibida ante expressa previsão do art. 33 da Lei de drogas (Lei nº 11.343/06), já que só o uso humano é permitido via regulamentação da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – 327/2019 da Anvisa.
Os médicos veterinários correm sério risco de prisão pela inércia regulativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ou seja, os humanos podem receber tratamento medicamentoso do canabidiol, mas os animais não.
Esse é, por exemplo, um demonstrativo do engessamento a que sujeito os pesquisadores e o perigo do tratamento fragmentário estatal da saúde porque, em alguns casos, além de superar adversidades comuns a qualquer empreendimento, os estudiosos precisam romper as amarras do preconceito amplificado pela visão estreita de determinados órgãos.
Outro exemplo advém do tratamento dado ao próprio CBD, embora a natureza benéfica e a ausência de efeito narcótico do CBD sejam reconhecidos, ainda assim, o plantio do Cânhamo Industrial segue proscrito por ser uma espécie da cannabis sativa, mesmo ele, o Cânhamo, tendo altíssima concentração de CBD e quase nada de Tetrahidrocanabinol (THC), substância responsável, segundo especialistas (CLARKE; MERLIN, 2013), por causar o entorpecimento da mente no uso da cannabis sativa (maconha).
Como se observa, apesar de o Cânhamo Industrial ter insuficientes níveis de THC para inebriar os sentidos, o simples fato de ser correlacionado com a cannabis sativa o marginaliza. Conjuntura demonstrativa de que o estereótipo vem prevalecendo sobre a essência.
Ao menos, atualmente, à luz da Emenda Constitucional nº 85, o clima pró-inovações já se mostra mais favorável, inclusive a Lei de incentivo à inovação e pesquisa (Lei nº 10.973/04) foi influenciada pela nova tendência de estímulo aos projetos ante expressivas alterações no ano de 2016. Dentre muitas inserções, desde 2016, o art. 1º, parágrafo único, IV, da referida Lei induz, em todas as esferas do governo, a capilarização dos recursos preconizando a desconcentração das atividades de ciência incentivando até a instituição de incubadoras empresariais.
É possível, como decorrência, que nos próximos anos essa iniciativa desencadeie o aprimoramento dos instrumentos de estímulo ao progresso científico, por exemplo, a esfera tributária poderia criar isenções fiscais[2] a todos os elementos envolvidos na pesquisa até, ao menos, o estágio da industrialização do resultado do trabalho, já que nem todos os projetos vingam economicamente e, com efeito, o custo financeiro do fracasso é elevado.
4 Do Combate ao Tráfico Ilícito de Drogas
A política de enfrentamento às drogas tem previsão constitucional em diversos dispositivos (arts. 5º, XLIII, LI, 144, § 1º, II, 227, § 3º, VII, e 243, caput e parágrafo único, todos da CRFB/88). O tema é tratado na CRFB/88 em sete oportunidades, ao passo que na Constituição anterior, o assunto aparece apenas uma única vez.
É importante registrar a expressiva alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 81. Após ela, as propriedades imóveis urbanas empregadas na cultura ilegal de plantas psicotrópicas também “serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular” (art. 243 da CRFB/88).
Chama-se a atenção para a inversão probatória imposta pela jurisprudência do STF – que transferiu para o(a) proprietário(a) a incumbência de provar a ausência da culpa lato sensu. A tese firmada é no sentido de que “a expropriação prevista no art. 243 da CRFB/88 pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”(BRASIL, 2016).
Não foi levado em conta, no entanto, a dificuldade prática da constante vigilância do proprietário que arrendou imóvel rural distante de sua residência, sendo o Brasil um país de dimensões continentais.
Se vigiar a propriedade rural já envolve certa complexidade, a propriedade imóvel urbana tem problemas adicionais. Como o(a) proprietário(a) de um apartamento irá fiscalizar as dependências do imóvel sem devassar a intimidade dos inquilinos? E o quão ineficaz é a inspeção in loco desprovida do elemento surpresa.
Seja como for, o fato é que para o pleito expropriatório, a prevalecer o entendimento que o STF exarou, a princípio, bastará à União provar o cultivo de plantas proibidas na propriedade, nada mais.
Agora é de se perguntar, quais são as plantas proscritas? O ordenamento jurídico, ao tratar da temática das drogas, o faz pela via das “leis penais em branco”, consequentemente, a Lei penal para alcançar sentido carece de complementações disponíveis em outras Leis, daí chamada Lei Penal em Branco Homogênea ou, se o complemento advier de ato prescritivo diverso de Lei, tais como, os decretos, as resoluções ou as portarias, são denominadas de Leis Penais em Branco Heterogêneas.
Para fins do presente estudo, interessam as disposições dos arts. 2º, 32 e 33, caput e 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06 (denominada Lei de Drogas, uma Lei penal em branco heterogênea) porque, em todas as hipóteses, o seu enquadramento depende da conceituação do que é droga constante da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Anvisa/Ministério da Saúde.
O anexo “E” da sobredita portaria ocupa-se das plantas consideradas, pela Lei brasileira, como ilegais. Nele, estão listadas as “plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas”, a primeira já é a cannabis sativa.
A meta da Lei de Drogas, extraída da leitura de seu art. 1º, deixa claro que tal Lei “prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes”.
A expressão “uso indevido” constante no sobredito art. 1º qualifica a persecução penal dos indivíduos que fizerem “uso indevido” de substâncias psicotrópicas, justificando a legitimidade de se conferir tratamento jurídico distinto ao emprego medicinal e à pesquisa medicinal de tais substâncias.
Muitos medicamentos largamente empregados na rotina hospitalar têm, em sua origem, substâncias proibidas a citar, por todos, a morfina extraída da Papaver somniferum nome científico do Ópio, planta também proscrita de acordo com a Portaria nº 344/98 da Anvisa (BRASIL, 2022b).
Dito de outra forma, o propósito do cultivo das plantas e o emprego do produto decorrente revelam a licitude ou a ilicitude da conduta, todavia, é imprescindível a permissão do Poder Público para caracterização da legalidade de eventual plantação.
Ao termo dessas reflexões, questão das mais delicadas e de difícil compreensão é o porquê de o Estado impedir o cultivo industrial de plantas ditas como proscritas (BRASÍLIA, 2019), já que ele tem sido incapaz de fornecer tais medicações ao ponto de o Poder Judiciário autorizar, no caso da cannabis sativa L., o plantio doméstico da planta para extração rudimentar do óleo (SÃO PAULO 2022a, 2022b; BRASIL, 2022d).
Portanto, a coexistência do combate ao tráfico de substâncias psicotrópicas e, ao mesmo tempo, o incentivo de pesquisas farmacológicas das mesmas substâncias se mostra perfeitamente possível visto que escopo de cada conduta é distinto.
5 Do Cultivo de Plantas Medicinais e a sua Industrialização
Dentre muitas plantas medicinais, o Cânhamo, nome científico Hemp, a Cúrcuma longa e a Vaccinium macrocarpon, nome científico do Cranberry (extrato seco padronizado de 25%), podem ser citadas, a título de exemplo, porque o seu beneficiamento gera grande valor econômico agregado a justificar o seu plantio em ambiente fechado (controlado). O cultivo no sistema indoor growroom, sobretudo, inserido no meio urbano encarece a matéria-prima agrícola produzida na medida em que ao custo final é somado à despesa com iluminação artificial e o encargo de manutenção do local físico.
Entretanto, por outro lado, a iniciativa reduz sensivelmente as despesas decorrentes do transporte da zona rural até os centros de beneficiamento industrial e ainda garante o frescor da matéria-prima à indústria farmacológica.
O Cânhamo, como já adiantado, além de não ser cannabis sativa (maconha), tem baixa concentração de THC e alta quantidade de CBD. Vale repetir que cientistas atestam ser de responsabilidade do elevado nível de THC o entorpecimento da mente (CLARKE; MERLIN, 2013) e, ao contrário da cannabis, o Cânhamo apresenta cerca de 0,3% de THC, já a cannabis pode atingir algo em torno de 98,0%.
A seleção humana de plantas, via triagem, pode baixar ainda mais a quantidade de THC da lavoura ante o cruzamento de plantas escolhidas pela concentração de CBD (CLARKE; MERLIN, 2013), o que é possível, graças à identificação botânica dos vegetais. O CBD, conforme já mencionado, é acrônimo designativo do canabidiol,matéria-prima de utilização farmacológica benéfica à saúde humana e animal.
Outro ponto que deve ser ressaltado é o alto valor agregado resultante do beneficiamento industrial dessas matérias-primas. Desse modo, o escalonamento da produção se mostra uma alternativa viável ao fomento econômico da indústria farmacêutica nacional.
O Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI) registrou que ainda no início do ano de 2022 um processo de sufocamento industrial perseverava no Brasil, “pelo terceiro trimestre consecutivo, o setor ficou no vermelho, registrando -4,5% no 1º trim/22 ante o 1º trim/21. A indústria de transformação, isto é, excluindo-se as atividades extrativas, não se saiu melhor: -4,8% na mesma comparação” (INSTITUTO DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, 2002, p. 5).
Ao que tudo indica, os vultosos investimentos para implementação da indústria de alta tecnologia, a torna quase inexistente no país; consequentemente, o cenário favorece o estímulo à indústria farmacêutica nacional. Só nos remédios à base de CBD, para se ter uma dimensão do valor envolvido, o preço médio de 30mg/ml do Canabidiol Prati-Donaduzzi é cerca de R$ 2.302,20 (DROGARIA SÃO PAULO, 2022). Para fins de comparação, a revista Exame noticiou que o preço spot da tonelada do minério de ferro chegou a custar “US$ 90,80” (EXAME INVEST, 2019).
Aliás, o remédio nem sequer pode ter sua dosagem customizada às reais necessidades dos pacientes via manipulação nas farmácias magistrais (farmácias de manipulação) ante a proibição da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 de lavra da Anvisa.
Ademais, dentre os vários obstáculos à manufatura, no caso do canabidiol, a proibição legal do beneficiamento e a ausência de matéria-prima, intuitivamente, revelam-se fatores preponderantes e, por isso mesmo, esse panorama favorece a indústria estrangeira em prejuízo da nacional. É bem verdade que pela letra da Lei a União pode permitir o plantio, a cultura, e a colheita dos vegetais potencialmente psicotrópicos se “para fins medicinais ou científicos” (parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343/06).
Ocorre, contudo, que o Poder Público tem desconsiderado (BRASIL, 2021a) o permissivo legal negando autorização ao plantio via ato infralegal
(parágrafo único do art. 18 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 327/2019 expedida pela Anvisa). Em razão disso, as medicações à base de CBD ou THCsão fabricadas no estrangeiro.
O excesso burocrático, no final das contas, além de embaraçar o desenvolvimento social, milita em prol do descrédito no Estado porque nenhum argumento convence a sociedade de que a polêmica é justificativa para impedir a indústria farmacológica brasileira de produzir, em solo nacional, remédios que o Poder Público já autorizou a importação. Nesse contexto, não se justifica que a população seja obrigada a pagar mais caro pelo remédio que se produzido no território nacional, poderia ser mais barato (BARTELS, 2013).
Interessante notar que a importância do que compreende o homem médio é comum em outras searas do conhecimento humano a ser citada, por todas, a percepção do filósofo escocês Alexander Dunlop Lindsay, ao tratar da sabedoria popular ao assentar que o “bom senso”, como se diz por vezes, “é a mais rara das qualidades” visto que “essa atitude, receptiva e humilde, é essencial para a verdadeira compreensão dos homens e da vida (LINDSAY, 1964 p. 237)”.
Para Kant, não é raro teóricos serem incapazes de aplicar ideários hipotéticos, “porque a sua faculdade de juízo é deficiente: por exemplo, médicos ou juristas, que fizeram bons estudos, mas que ao terem de dar um conselho não sabem como se devem comportar” (KANT, [s.d.], p. 4).
Outro contraponto em prol da supremacia do conhecimento teórico encontra escólio no trabalho “Função, Estrutura e Falsificação de Teorias Jurídicas” de Canaris, no original em alemão, Funktion, Struktur und Falsifikation juristischer Theorien; nesse estudo, sustenta-se a ideia de que “é uma ilusão ingênua acreditar que, como jurista, se pode passar sem teorias” (tradução nossa)[3] e, como se vê no dia a dia, “quem aplica, ou desenvolve, a Lei, não está praticando a justiça simples do Cádi, tem uma teoria, mesmo que seja muito rudimentar e embora muitas vezes isso permaneça despercebido” (tradução nossa) (CANARIS, 1995, p. 121)[4].
Nessa perspectiva, não se monstra razoável impedir por força de argumentos retóricos o avanço de pesquisas aptas a aplacar o sofrimento humano e animal, sobretudo, escorados no preconceito social que nem amparo religioso encontra. Em sua grande maioria, as religiões apoiam a ciência e o seu progresso.
Frise-se, no entanto, que ao trazer os efeitos práticos como pressuposto da tomada de decisão de maneira alguma se quer distanciar do conhecimento teórico até porque “abrir mão de formulações de princípios democráticos ou de declarações de direitos porque são abstratos” (LINDSAY, 1964, p. 211), com efeito, “é preparar o caminho para um contrassenso sombrio e sinistro sobre o espírito de um povo, e que inspirou muitos dos discursos de Hitler” (LINDSAY, 1964, p. 211). A lógica, portanto, sugere aproximar a teoria da realidade.
Deve-se pautar, nuclearmente, a ideia de que a razoabilidade calcada na experiência da vida humana pode ser critério legítimo do estabelecimento estatal daqueles projetos de pesquisa que tenham ao menos em potência plausibilidade de alcançar resultados benéficos à sociedade, ou seja, estudos que concretizem os standards nacionais de ordem e progresso.
Há, ainda, outro aspecto a considerar como fator de estímulo ao cultivo vertical utilizando prédios abandonados consistente na certeza de que pela jurisprudência do STJ “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL nº 57/66)” (BRASIL, 2009).
Dessa forma, observa-se que o custo de manutenção do plantio nos prédios abandonados nos grandes centros urbanos pode ser consideravelmente diminuído se, em vez de se recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), for recolhido o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ante a flagrante destinação agroindustrial dos imóveis que acomodarão o plantio vertical da lavoura medicinal.
Por fim, o abrigo de uma plantação num prédio faz desaparecer o traço marcante do condomínio edilício, pois a pluralidade de unidades autônomas dá lugar à existência de um único bem e o seu emprego agrário esvaziaria a hipótese de incidência do IPTU, tributo de valor mais elevado que o ITR, aspecto que poderá ser objeto de eventual estudo específico que foge aos limites do presente trabalho.
6 Considerações Finais
O cultivo de plantas proscritas traz consigo excepcional polêmica fundeada no preconceito, mas serve ao melhor interesse da ciência manterse distante de celeumas sociais, afinal de contas, o preconceito alimenta, em geral, o retrocesso e por gerar mais calor do que luz ele pode ser considerado o gérmen da estagnação.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 85 não havia fundamento para se deslocar do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) para o Ministério da Saúde a análise dos projetos de pesquisa envolvendo plantas medicinais, mas desde 2015 é possível sustentar essa competência ante a ampliação do espectro de atuação do Ministério da Saúde, nos termosdo art. 200, V, da CRFB/88. Isso é importante por possuir o Ministério da Saúde, em tese, melhores condições de avaliar os benefícios sociais dos projetos envolvendo plantas e produtos que tenham cunho medicinal.
Sufocar iniciativas de industrialização pode acarretar o agravamento dos já preocupantes problemas sociais, ainda mais porque envoltos numa sociedade cada dia mais estamental. Afinal, quanto menores forem as oportunidades de ascensão social pela via do aprimoramento da mão de obra, maior tende a ser a concentração de renda.
O presente estudo vislumbrou a possibilidade de associar o ramo industrial da farmacologia à natural vocação brasileira pautada no agronegócio. De um lado, a experiência nacional acumulada há décadas pode propiciar menor custo da matéria-prima que, de outro lado, pode ter grande valor agregado ao produto final já ao alcance da técnica científica disponível no país.
Dessa forma, o produto rural muitas vezes pouco valioso poderá ter agregado valor pela manufatura propiciada pela indústria farmacêutica, ou seja, a destinação farmacológica constituiria um dínamo para o agronegócio.
E, ainda, a referida proposta poderá ser uma solução viável ao processo de ressignificação de prédios urbanos abandonados, quer porque existe viabilidade econômica, quer porque também tais ambientes propiciam condições ideais de proteção das plantas medicinais da contaminação de agentes exteriores, a atendimento ao princípio da função social da propriedade urbana.
TITLE: Can the cultivation of medicinal plants represent an alternative for the fulfillment of the social function of abandoned property in large urban centers?
ABSTRACT: There is, more and more, the filing of lawsuits aiming at the supply and, in some cases, authorization to import prohibited substances such as cannabidiol, for therapeutic purposes. Most of these drugs are imported and have a high added value. On the other hand, it is observed in large urban centers several properties that do not fulfill their social function, because they are not being properly used, in violation of their social function. In this perspective, the objective of this work is to analyze whether the cultivation of medicinal plants can represent a viable alternative for fulfilling the social function of abandoned urban property in large urban centers. It was decided to carry out an exploratory research using a bibliographical review and qualitative data analysis in order to fulfill this objective, which made it possible to infer, in the end, that the cultivation of medicinal plants in abandoned or underutilized buildings in large urban centers can represent a viable solution for fulfilling the social function of urban real estate, presenting some possible advantages.
KEYWORDS: Cultivation of Medicinal Plants. Cannabidiol. Abandoned Properties. Large Urban Centers. Social Role.
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Recebido em: 04.02.2023
Aprovado em: 01.03.2023
[1] O efeito cliquet vem do francês l’effet cliquet cuja ideia nuclear remonta à metodologia empregada pelos alpinistas numa escalada vertical, auxiliados por ferramentas apropriadas à prática desportiva que os permite fazer progresso no terreno sem o risco de retrocesso, ou seja, é dali para frente.
[2] Não se ignora as medidas fiscais de fomento à inovação advindas das Leis ns. 11.487/07 e 11.196/05, porém a timidez do alcance delas vem se provando pouco eficaz ao propósito do progresso industrial.
[3] “(…) es una ilusión ingenua creer que, como jurista, puede uno arreglárselas sin teorías.” (CANARIS, 1995,p. 121)
[4] “Quienquiera que aplica, o que desarrolla, el Derecho, y no está practicando la simple justicia del cadí, tiene una teoría, aunque ésta sea muy rudimentaria y aunque, con frecuencia, permanezca inadvertida.”(CANARIS, 1995, p. 121)
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