
Em pedido de transferência de entre campi de mesma Instituição de Ensino Superior de curso de graduação em Medicina, sob a justificativa de:
(i) Ser funcionário público – lotado em outro Estado – Diferente dos Campi da IES;
(ii) Ser arrimo de família;
(iii) Esposa e filhos residirem na cidade da qual se pleiteia transferência;
(iv) Esposa cursa especialização na cidade da qual se pleiteia transferência;
As variáveis acima elencadas, não são critérios plausíveis para se deferir transferência compulsória como regulamentado pela Lei Federal nº. 9.536/1997.
Observa-se que todos os critérios elencados acima, já eram pré-existentes ao ingressar na graduação do Campus de origem, portanto, não há, s.m.j., fatos novos/supervenientes a autorizar a transferência compulsória regulamentada pela Lei Federal nº. 9.536/1997 em consonância ao §Único do Artigo 49 da Lei Federal nº. 9.394/1997 – LDB.
Nota-se que a regra de transferência compulsória não se aplica inclusive, quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Nesse sentido (dentre outros):
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POSTERIOR AO INGRESSO NA UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO NÃO SE APLICA QUANDO O INTERESSADO SE DESLOCAR PARA ASSUMIR CARGO EFETIVO EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97).
2. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR TOMOU POSSE EM CARGO PÚBLICO APÓS TER INGRESSADO NA UNIVERSIDADE, NÃO TENDO, POIS, DIREITO À TRANSFERÊNCIA PLEITEADA.
3. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200284000048512, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/11/2003, PUBLICAÇÃO: 06/02/2004.
Com efeito, caso haja em momento oportuno, o requerente poderá participar de processo seletivo de vagas remanescentes para transferência (“quando ofertado”), mediante classificação.
Diante de todo o exposto, emerge a impossibilidade de realização da transferência compulsória, conforme acima exposto e fundamentado.
André Ficher Thiago Stuque
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