REFORMA TRABALHISTA (L13467) deve ou não retroagir aos contratos de trabalhos firmados anterior a sua publicação.

Debate-se a aplicabilidade retroativa da Lei nº 13.467 (chamada Reforma Trabalhista), aos contratos de trabalho que foram firmados antes da promulgação da sobredita Lei. A questão central é determinar se as disposições da referida reforma devem ou não se aplicar a contratos estabelecidos antes de sua vigência.

Essa dúvida chegou, por via de caso concreto, ao Tribunal Superior do Trabalho – TST – que estabeleceu um prazo para apresentação de manifestações em um incidente de recurso repetitivo (Tema nº. 023). O cerne da discussão é determinar se os empregados submetidos a contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor da reforma trabalhista são obrigados a cumprir as disposições (Direito material) estabelecidas pela Lei Federal nº 13.467/2017.

Mudanças sistêmicas, de fato, causam natural alvoroço. No entanto, reconforta a certeza de que o sistema jurídico, em suma, oferece mecanismos capazes de assegurar respostas com alto grau de certeza e segurança que, nesse caso, sugerem ser incorreto permitir a retroação das novas regras aos contratos já estabelecidos.

Isso porque apesar de especialistas defenderem a retroatividade da Lei com base no princípio da isonomia, nossa interpretação é de que a norma (direito material) não deve retroagir. Afinal, o preceito básico do direito intertemporal é a irretroatividade da lei nova situações jurídicas estabelecidas antes de sua vigência. A retroatividade violaria o ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis, além de contrariar a preservação do direito adquirido.

Conforme estabelecido pelo artigo 6º, “caput”, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), por exemplo, um ato normativo editado pela Administração Pública adquire existência jurídica, vigência e eficácia apenas após a sua devida publicação. Desta forma, é aplicada a regra da irretroatividade a tais atos.

É importante ressaltar que, conforme determina o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei Federal nº 9.784/99, até mesmo uma nova interpretação de uma norma não pode retroagir. Adicionalmente, essa premissa é reforçada pelos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Além disso, é fundamental considerar o Artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Portanto, as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não devem ser aplicadas retroativamente para alterar as condições (direito material) dos contratos de trabalho que foram firmados antes da entrada em vigor da mencionada lei.

Adicionalmente, é importante destacar que a aplicação da nova norma, conforme proposta, contraria o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional é explícito ao estabelecer que “a lei não prejudicará” o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, a nova legislação não pode alterar “in pejus” (para pior) situações já asseguradas pelo direito anterior, em conformidade com a Constituição da República.

E mais do que isso, em verdade, a própria Consolidação da Leis do Trabalho estabelece “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” ex vi do art. 468.

Independentemente do resultado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, antecipamos que a questão ainda será levada ao Supremo Tribunal Federal em um momento futuro. É neste Tribunal que esperamos que seja dado o veredicto final sobre o tema.

Stuque Freitas e Ficher

Sociedade de Advogados

André Luis Ficher                                                               Thiago Stuque Freitas

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