Recurso Adesivo

No caso do Recurso Especial nº. 2.093.072/MT sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a interposição de Recurso Adesivo foi admitida em uma situação onde a apelação, apresentada pelo advogado da parte contrária, tinha como único objeto de discussão a verba honorária. Isso significa que, nesse julgamento específico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de uma parte recorrer adesivamente em resposta a uma apelação que se limita a questões de honorários advocatícios.

Segundo a respeitável decisão:

“Há transmutação, portanto, da figura de expectador para litigante. Destarte, com fundamento na interpretação teleológica do instituto e sistemática do ordenamento jurídico, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte.”

Efetivamente, o recurso adesivo oferece uma particularidade interessante dentro do sistema processual brasileiro. Embora seja interposto em dependência a um recurso principal já apresentado pela parte adversa, o recurso adesivo não se limita estritamente às matérias abordadas no recurso principal. Isso confere à parte recorrente adesiva uma certa autonomia para abordar questões além daquelas levantadas no recurso principal, ampliando o escopo de discussão perante o tribunal.

Essa decisão é relevante porque ilustra a flexibilidade do sistema jurídico em permitir que partes reajam a apelações focadas em aspectos específicos do julgamento inicial, como os honorários advocatícios, possibilitando assim uma discussão mais ampla sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas, mesmo em instâncias superiores.

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